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SIFUPREMA cobra benefícios, melhorias nas condições de trabalho e aplicação das Leis referentes a Guarda Civil Municipal de Maragogipe






O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE MARAGOGIPE – SIFUPREMA - através do seu representante legal abaixo assinado, vem Requerer o que segue:
Tendo em vista as condições precárias de trabalhos dos guardas municipais, ao arrepio da lei, levando-se em considerações que tal categoria é regida por leis especificas; e de conhecimento público que atualmente alguns guardas vem exercendo suas funções não uniformizados, outros com fardamento em péssimas condições de uso, sem qualquer equipamento de proteção individual, e/ou de imobilização e condução de supostos infratores, com realizações de patrulhamento a pé pelos logradouros municipais, mesmo diante da falta de formação e capacitação que cumpra os requisitos condicionantes previstas em lei, tais como:
a)    Lei nº 13060/2014
Art. 5o  O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. 


Lei nº 13022/2014

Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  

Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  

Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  
§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  
§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  

Chama à atenção, a falta de inobservância das legislações municipais, em especial o Estatuto de Criação da Guarda Municipal de Maragojipe, Lei nº 019/2014, vez que descumpre normas pré-estabelecidas, a exemplo da implementação da Corregedoria Geral e Ouvidoria Geral, criada por esta lei.


Lei nº 019/ 2015

Art. 27.  Ficam criadas na Administração Centralizada do Município de Maragojipe, junto ao Gabinete da Prefeita, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e a Ouvidoria da Guarda Civil  Municipal de Maragojipe.


Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  
§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput 
§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  
Falta de regulamentação especifica de critérios para progressão prevista no parágrafo que segue:
§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
Guardas Municipais sendo utilizados ao arrepio da lei para proteção de patrimônios particulares, a exemplo de proteção de patrimônios e bens religiosos, vedação prevista conforme se segue:
Lei nº 019/2015

Art. 1º............
Parágrafo Primeiro. Em nenhuma hipótese a GCMM será empregada em serviços de natureza pessoal ou particular.
Guardas Municipais exercendo suas funções sem o devido uniforme, exigência prevista em lei, conforme segue:
Lei nº 019/2015
Art. 3º - Para a realização de suas funções e atividades especificas a GCMM fica constituída como uma corporação uniformizada, podendo ser armada, treinada e devidamente aparelhada para exercer suas funções e preencher os fins para os quais está sendo criada.

DO REGIME DE TRABALHO DA GCMM

Art. 10 - A GCMM será regida por esta Lei, pela Lei Federal 13.022/14, pelo seu Regimento Interno, homologado por Decreto e pela Lei Municipal nº 15/1994, aplicando-se aos casos específicos, no que couber e não for conflitante, a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Comando da Guarda criando escala de trabalho para guardas não prevista em lei, ou seja, ao arrepio da lei municipal que rege a corporação, conforme se segue:
DA JORNADA DE TRABALHO DO PESSOAL DA GMM


Art. 13º - Os componentes da GCMM terão jornada de trabalho diferenciada, em Regime de Revezamento de: 6/18, 12/36, 12/60, 24/72 horas diárias, ficando a jornada de trabalho assim constituída:
I - 12/36, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga;
II- 12/60, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) de folga;
III- 24/72, considerando 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de folga;
IV- 6/18, escala especifica no Regime de Revezamento, referido no caput deste artigo a ser regulamentada no Regimento Interno da GCMM.

Parágrafo Primeiro. A definição da escala de trabalho a ser cumprida por cada guarda civil será definida discricionariamente pelo comando da guarda.
Parágrafo Segundo. A jornada de trabalho dos servidores municipais integrantes da GCMM será regulamentada, no que couber, em seu Regimento Interno, elaborado, discutido e aprovado na forma estabelecida nesta Lei.

Não pagamento de forma integral do adicional de periculosidade, estando a municipalidade pagando apenas 10% do adicional de periculosidade, desde a criação da lei em 2015, descumprido a legislação, ou seja, a municipalidade entende que pode ignorar a legislação vigente, conforme se segue:

SEÇÃO IV

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

SUBSEÇÃO I

Art. 14 - Fica assegurado aos componentes da GCMM, receber ADICIONAL de periculosidade, como dispõe do Art. 70 da Lei nº15/94, Lei nº 12.740/2012, e ANEXO 3 da NR16/2013, conforme Portaria Ministerial de nº1885/2013 ou outra legislação que venha a substituí-las.

Parágrafo Primeiro.   São consideradas atividades de risco nos termos desta Lei, aquelas que por sua natureza podem expor o servidor a situações que resultam colocar em risco sua vida, saúde e integridade física e psíquica.

Parágrafo Segundo.  Adicional de Periculosidade de que trata o “caput” deste artigo será concedido pelo Executivo Municipal mediante cumprimento das Leis, no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do servidor da Guarda Civil Municipal de Maragojipe, sendo implantado nos vencimentos dos servidores conforme calendário aprovado no ANEXO II desta lei.

Comando da guarda criando Grupamentos sem a devida observância dos §§ 1º, 2º e 3º, art. 26 da lei 19/2015, ou seja, impedindo a igualdade de concorrência e oportunidade.

DOS GRUPAMENTOS DE ATUAÇÃO DA GUARDA  MUNICIPAL DE MARAGOGIPE- GCMM

Art. 25 - Os Grupamentos são órgãos do Sistema Administrativo e Orgânico da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOGIPE- GCMM, integrando o Gabinete do Chefe do Poder Executivo, criados por esta Lei, para viabilizar a formação profissional, qualificação dos integrantes da GCMM e planejamento das ações e atividades especificas desenvolvidas pela Corporação.

Art. 26 - Os Grupamentos da GCMM serão titularizados por:
I - 01 (um) inspetor  de Grupamento;
II - 01 (um) subinspetor  de Grupamento.
Parágrafo Primeiro. Os inspetores de Grupamentos e subinspetor  dos Grupamentos de Atuação da GCMM obedecerão aos critérios de tempo de serviço e Curso de qualificações na área da Segurança Publica.

Parágrafo Segundo. A publicação será através de Portaria.

Parágrafo Terceiro. O funcionamento dos Grupamentos, competências e atribuições dos seus titulares serão estabelecidos no Regimento Interno da GCMM.
 
Diante do acima exposto, requer que seja adotado medidas a fim de sanar as irregularidades indicadas, bem como o cumprimento integral das leis supracitadas.
Atenciosamente,

Nelson da Silva Querino
Presidente do SIFUPREMA



Segue o Oficio enviado:










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