SIFUPREMA cobra benefícios, melhorias nas condições de trabalho e aplicação das Leis referentes a Guarda Civil Municipal de Maragogipe
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE MARAGOGIPE – SIFUPREMA -
através do seu representante legal abaixo assinado, vem Requerer o que segue:
Tendo
em vista as condições precárias de trabalhos dos guardas municipais, ao arrepio
da lei, levando-se em considerações que tal categoria é regida por leis
especificas; e de conhecimento público que atualmente alguns guardas vem
exercendo suas funções não uniformizados, outros com fardamento em péssimas
condições de uso, sem qualquer equipamento de proteção individual, e/ou de
imobilização e condução de supostos infratores, com realizações de patrulhamento
a pé pelos logradouros municipais, mesmo diante da falta de formação e
capacitação que cumpra os requisitos condicionantes previstas em lei, tais
como:
a) Lei nº 13060/2014
Art. 5o O poder público tem o dever de fornecer a todo agente
de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso
racional da força.
Lei nº 13022/2014
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter
civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção
municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer
capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para
formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por
corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda
e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por
ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que
seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de
seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1o O
Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle
social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e
aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de
adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2o Os
corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista
em lei municipal.
Chama à atenção, a falta de inobservância das legislações municipais, em
especial o Estatuto de Criação da Guarda Municipal de Maragojipe, Lei nº
019/2014, vez que descumpre normas pré-estabelecidas, a exemplo da
implementação da Corregedoria Geral e Ouvidoria Geral, criada por esta lei.
Lei nº 019/ 2015
Art. 27. Ficam criadas na Administração Centralizada
do Município de Maragojipe, junto ao Gabinete da Prefeita, a Corregedoria da
Guarda Civil Municipal e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Maragojipe.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal
terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
Art. 15. Os cargos em comissão das
guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de
carreira do órgão ou entidade.
§ 1o Nos primeiros 4 (quatro)
anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional
estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área
de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2o Para ocupação dos cargos em
todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o
percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
Falta de regulamentação especifica de critérios para progressão prevista
no parágrafo que segue:
§ 3o Deverá ser garantida a
progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Guardas Municipais sendo utilizados ao arrepio da lei para proteção de
patrimônios particulares, a exemplo de proteção de patrimônios e bens
religiosos, vedação prevista conforme se segue:
Lei nº 019/2015
Art. 1º............
Parágrafo Primeiro. Em nenhuma hipótese a GCMM será
empregada em serviços de natureza pessoal ou particular.
Guardas Municipais exercendo suas
funções sem o devido uniforme, exigência prevista em lei, conforme segue:
Lei
nº 019/2015
Art. 3º - Para a realização de suas funções e
atividades especificas a GCMM fica constituída como uma corporação
uniformizada, podendo ser armada, treinada e devidamente aparelhada para
exercer suas funções e preencher os fins para os quais está sendo criada.
DO REGIME DE
TRABALHO DA GCMM
Art. 10 - A GCMM será regida por esta Lei, pela Lei Federal
13.022/14, pelo seu Regimento Interno, homologado por Decreto e pela Lei Municipal
nº 15/1994, aplicando-se aos casos específicos, no que couber e não for
conflitante, a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Comando
da Guarda criando escala de trabalho para guardas não prevista em lei, ou seja,
ao arrepio da lei municipal que rege a corporação, conforme se segue:
DA JORNADA DE
TRABALHO DO PESSOAL DA GMM
Art. 13º - Os componentes da GCMM terão jornada de trabalho
diferenciada, em Regime de Revezamento de: 6/18, 12/36, 12/60, 24/72 horas
diárias, ficando a jornada de trabalho assim constituída:
I - 12/36, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
de folga;
II- 12/60, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta)
de folga;
III- 24/72, considerando 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72
(setenta e duas) de folga;
IV- 6/18, escala especifica no Regime de Revezamento, referido no
caput deste artigo a ser regulamentada no Regimento Interno da GCMM.
Parágrafo Primeiro. A definição da escala de trabalho a ser cumprida por cada guarda civil
será definida discricionariamente pelo comando da guarda.
Parágrafo Segundo. A jornada de trabalho dos servidores municipais integrantes
da GCMM será regulamentada, no que couber, em seu Regimento
Interno, elaborado, discutido e aprovado na forma estabelecida nesta Lei.
Não pagamento de forma integral do
adicional de periculosidade, estando a municipalidade pagando apenas 10% do
adicional de periculosidade, desde a criação da lei em 2015, descumprido a
legislação, ou seja, a municipalidade entende que pode ignorar a legislação
vigente, conforme se segue:
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
SUBSEÇÃO I
Art. 14 - Fica assegurado aos componentes da GCMM, receber
ADICIONAL de periculosidade, como dispõe do Art. 70 da Lei nº15/94, Lei nº
12.740/2012, e ANEXO 3 da NR16/2013, conforme Portaria Ministerial de
nº1885/2013 ou outra legislação que venha a substituí-las.
Parágrafo Primeiro. São consideradas atividades de risco nos termos desta Lei,
aquelas que por sua natureza podem expor o servidor a situações que resultam
colocar em risco sua vida, saúde e integridade física e psíquica.
Parágrafo Segundo. Adicional de Periculosidade de que trata o “caput” deste artigo
será concedido pelo Executivo Municipal mediante cumprimento das Leis, no valor
de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do servidor da Guarda Civil
Municipal de Maragojipe, sendo implantado nos vencimentos dos servidores
conforme calendário aprovado no ANEXO II desta lei.
Comando da guarda criando Grupamentos
sem a devida observância dos §§ 1º, 2º e 3º, art. 26 da lei 19/2015, ou seja,
impedindo a igualdade de concorrência e oportunidade.
DOS GRUPAMENTOS DE
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARAGOGIPE- GCMM
Art. 25 - Os Grupamentos são órgãos do Sistema Administrativo e Orgânico da
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOGIPE- GCMM, integrando o Gabinete do Chefe do
Poder Executivo, criados por esta Lei, para viabilizar a formação profissional,
qualificação dos integrantes da GCMM e planejamento das ações e atividades
especificas desenvolvidas pela Corporação.
Art. 26 - Os Grupamentos da GCMM serão titularizados por:
I - 01 (um)
inspetor de Grupamento;
II - 01 (um) subinspetor de Grupamento.
Parágrafo Primeiro. Os inspetores de Grupamentos e subinspetor dos Grupamentos
de Atuação da GCMM obedecerão aos critérios de tempo de serviço e Curso de
qualificações na área da Segurança Publica.
Parágrafo Segundo. A publicação será através de Portaria.
Parágrafo Terceiro. O funcionamento dos Grupamentos, competências e atribuições dos seus
titulares serão estabelecidos no Regimento Interno da GCMM.
Diante do acima exposto,
requer que seja adotado medidas a fim de sanar as irregularidades indicadas,
bem como o cumprimento integral das leis supracitadas.
Atenciosamente,
Nelson
da Silva Querino
Presidente
do SIFUPREMA
Segue o Oficio enviado:
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