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SIFUPREMA: Pauta de reivindicações 2019.





                  Maragogipe, 27 de março de 2019.
Of.012/2019

            
Prefeitura Municipal de Maragogipe
Ex.ª. Sra. Vera Lucia Maria dos Santos

C/cópia à Secretaria de Administração
Ilma. Sr.ª Milena Marcela dos Santos


     Excelentíssima Senhora,.


O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE MARAGOGIPE – SIFUPREMA - através do seu representante legal, vem mui respeitosamente encaminhar a Vossa Senhoria a nossa pauta de reivindicações referente ao Dissidio Coletivo 2019. Inicialmente solicitamos abertura da mesa de negociações, deixando sobre Vossa responsabilidade a criação da Comissão e o agendamento das datas em que serão realizadas as reuniões, acreditando que possamos construir um dialogo saudável para a construção do Bem-estar dos Servidores e da sociedade Maragogipana, segue a baixo nossa pauta de reivindicações.

1.         Considerando que não houve reajustes salariais nos últimos 06 (seis) anos com o acumulado da perda de poder de compras, devido os índices de inflação dos últimos seis anos, sugerimos um reajuste de 15% (quinze por cento) em cima do salário base da Prefeitura Municipal de Maragogipe referente a cada nível;

2.         Gratificação de insalubridade no valor integral de 40%  ( quarenta por cento) para o Gari que exercem as atividades de varrição e coletas de lixo orgânico, já existe vários entendimentos jurídicos a cerca da concessão do pagamento do valor integral como poder ser visto:
De acordo com o desembargador Platon Teixeira Filho, o adicional em grau máximo para a atividade de gari está estipulado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. O dispositivo apresenta a relação de atividades que envolvem agentes biológicos e estabelece o grau máximo de insalubridade para o trabalho em contato permanente com lixo urbano. Para o magistrado, não haveria diferença entre a atividade do gari que trabalha na varrição de rua e a do coletor de lixo a justificar o enquadramento em graus diversos de insalubridade, considerando que ambas as atividades pressupõem o contato com lixo urbano.
A juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela ressaltou que atividade de varrer ruas é insalubre, como apontam os termos da Norma Regulamentadora 15, anexo 14, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
"Não há, ao meu ver, como distinguir o lixo coletado pelo gari que varre as ruas da cidade, sujeito a contato com material orgânico, animais mortos, dejetos humanos, entre outros, daquele com o qual o coletor entra em contato", disse Cleyonara. Para a julgadora, a empresa não comprovou o fornecimento regular do material de segurança com o correspondente certificado de aprovação.

3.         Implantação da comissão de discussão permanente sobre a funcionalidade das atividades exercidas pelos Auxiliares Escolares, como a capacitação, fornecimento uniformes, EPI, ’ e realização de avaliação do direito a gratificação de insalubridade;

4.         Elaboração de um calendário de reuniões para discursões e construção do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipal;

5.         Reajuste da gratificação de Retribuição pelo exercício da função de Direção, Chefia e Assessoramento, em conformidade ao Art. 62 da Lei 15/94;

6.         Classificação ou mudança de nível para os ajudantes de pedreiros que já exerce a função de profissionais a anos;

7.         Aplicação da lei de nº 19/2015 lei que regulamenta a guarda civil de Maragogipe, a criação dos grupamentos, nomeação dos inspetores e subinspetores, criação da Corregedoria e Ouvidoria conforme Lei municipal 19/2015 que diz:
Art.19 - A GCMM possui Sistema Administrativo constituído na forma abaixo:
I - Estrutura Orgânica
a) cargos;
b) funções.
II – Setor de Acompanhamento Técnico/Administrativo
a) Grupamentos:
1 – Grupamento de Operações Especiais;
2 – Grupamento de Inteligência e Estatísticas;
3 – Grupamento de Proteção e Ronda Escolar;
4 – Grupamento de Proteção Ambiental;
5 – Grupamento de Prevenção as Drogas;
6 – Grupamento de Proteção Patrimonial;
7- Grupamento de Transito;
III – Corregedoria e Ouvidoria para Assuntos Disciplinares.

Art. 25 - Os Grupamentos são órgãos do Sistema Administrativo e Orgânico da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOGIPE- GCMM, integrando o Gabinete do Chefe do Poder Executivo, criados por esta Lei, para viabilizar a formação profissional, qualificação dos integrantes da GCMM e planejamento das ações e atividades especificas desenvolvidas pela Corporação.
Art. 26 - Os Grupamentos da GCMM serão titularizados por:
I - 01 (um) inspetor de Grupamento;
II - 01 (um) subinspetor de Grupamento.
Parágrafo Primeiro. Os inspetores de Grupamentos e subinspetor dos Grupamentos de Atuação da GCMM obedecerão aos critérios de tempo de serviço e Cursos de qualificação na área da Segurança Publica.
Parágrafo Segundo. A publicação será através de Portaria.
Parágrafo Terceiro. O funcionamento dos Grupamentos, competências e atribuições dos seus titulares serão estabelecidos no Regimento Interno da GCMM.
Art. 32. O Ouvidor-Geral e o Corregedor-Geral serão indicados pelo Prefeito Municipal, sabatinados em reunião conjunta com Secretario Municipal de Administração e o Comandante da Guarda Civil Municipal de Maragogipe.

Art. 33. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, utilizando recursos orçamentários atualmente existentes, bem como créditos adicionais necessários ao funcionamento da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e da Ouvidoria da Guarda Civil Municipais.

Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, as despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a cada estrutura administrativa, suplementadas, se necessárias.


8.         Gratificação por natureza do trabalho para os guardas civis municipais que trabalham no grupamento de operações especiais;

9.         Solicitação de treinamento, fardamento, EPI’s para os Guardas Civis Municipais de Maragogipe, conforme as legislações:
 Lei 13.022/2014
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal. 
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 
Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. 
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. 
Lei nº 13.060/2014
Art. 1o Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Art. 3o Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5o O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
Art. 6o Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 7o O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
.
10. Pagamento do valor integral de 30% do adicional de Periculosidade para os Guardas Civis Municipais em conformidade a Lei municipal de nª 19/2015 que diz:

Art. 14 - Fica assegurado aos componentes da GCMM, receber ADICIONAL de periculosidade, como dispõe do Art. 70 da Lei nº15/94, Lei nº 12.740/2012, e ANEXO 3 da NR16/2013, conforme Portaria Ministerial de nº1885/2013 ou outra legislação que venha a substituí-las.
Parágrafo Primeiro.   São consideradas atividades de risco nos termos desta Lei, aquelas que por sua natureza podem expor o servidor a situações que resultam colocar em risco sua vida, saúde e integridade física e psíquica.
Parágrafo Segundo.  Adicional de Periculosidade de que trata o “caput” deste artigo será concedido pelo Executivo Municipal mediante cumprimento das Leis, no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do servidor da Guarda Civil Municipal de Maragogipe, sendo implantado nos vencimentos dos servidores conforme calendário aprovado no ANEXO II desta lei.

Anexo II

Estatuto da Guarda Municipal

Calendário de implementação de periculosidade

DATA DA IMPLEMENTAÇÃO
PERCENTUAL MÁXIMO A SER IMPLEMENTADO ATÉ O LIMITE DE 30%%, CONFORME ARTIGO 14, 2º DESTA LEI.
 Até 30 dias após a publicação desta lei
10%
Até 31 de dezembro de 2016
15%
Até 31 de dezembro de 2017
30%

11.      Criação da Comissão de Saúde e Segurança do Trabalhador, em conformidade a Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 e NR 32 que diz:

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

12.  Pagamento do Piso Nacional aos Agentes de Combate as Endemias em conformidade aos parâmetros do Ministério da Saúde que diz:

A partir do ano 2000 são repassados recursos fundo a fundo aos entes federativos que se destinam à execução de ações de vigilância em saúde, compreendendo a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco; vigilância de riscos ambientais em saúde; gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde de âmbito nacional e que possibilitam análises de situação de saúde; vigilância da saúde do trabalhador e ações de promoção em saúde, inclusive para contratação de pessoal.
Com a publicação da Lei 12.994/2014 houve necessidade de verificar de que fonte sairia esses recursos. O artigo 427 da Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 define que o repasse de recursos financeiros será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção II do Capítulo I do Título IV, da referida Portaria (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º), da seguinte maneira:
Será deduzido até o limite de 50% (cinquenta por cento) do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde - PFVS vigente para o respectivo ente federativo, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o cadastro no SCNES.
Caso o limite de 50% (cinquenta por cento) seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 3º).
No que diz respeito ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será repassado com recursos da União.

13. Realizar programação de concessão da Licença Premio por Assiduidade em conformidade ao Art. 87 da Lei 15/94;

14. Pagamento do Piso Nacional dos Professores, como os enquadramentos, mudanças de nível e aumento na regência em conformidade a Lei Municipal de nº 6/2009;

15.  Solicitação da realização das eleições dos Gestores Escolares conforme Lei Municipal de nº 6/2009.

Observação: As reivindicações estão balizadas nas Leis Municipais 15/94, Federais 12.740 e CLT At. 193. Portaria M.T.E nº 1885/2013, NR 16 e 32, Termo de Audiência realizado no dia 02/04/2013, Lei 13022/2014, Lei 13060/2014, Lei municipal 19/2015, Lei 12.994/2014, Lei nº 11.350/2006, Lei municipal de 6/2009.

            Certo de contar com a vossa compreensão, elevo os nossos votos de estima e consideração, desde já nos colocamos a disposição e aguardamos o retorno e agendamento das reuniões referente às nossas reivindicações.

Atenciosamente,

 
Nelson da Silva Querino
Presidente

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